Devemos Preservar as nossas Crianças e Adolescentes
- 29 de set. de 2017
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No dia 30 de Setembro de 2017, o Líder do MSP Geovan Santos filho da Conselheira Tutelar Juliana Santos, fez uma denúncia ao Ministério Público Federal pedindo que fosse tomada as providências contra os atos de erotização infantil e desrespeito ao ECA- Estatuto da Criança e do Adolescente.
Na denúncia que o jovem líder apresentou ele também citou diversas partes do Estatuto e anexou uma imagem (Um homem totalmente despido com várias crianças ao redor ). Os trechos do Estatuto segue abaixo:
Na lei brasileira é vedado, através do Estatuto da Criança e do Adolescente, a mera exposição visual de crianças à órgãos genitais. Confira o que diz a legislação específica: ECA - Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990 Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) I - facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) II - pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão "cena de sexo explícito ou pornográfica" compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) EXPOSIÇÃO NO MUSEU DE ARTE MODERNA DE SÃO PAULO TOTAL DESCASO E DESREIPEITO COM O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
Conforme disposto no artigo 241, alínea E, a hermenêutica jurídica, ou seja, a interpretação que deve ser feita da frase “cena de sexo explícito ou pornográfica” é toda e qualquer situação que envolva crianças em atividades sexuais explícitas, reais, etc, para fins sexuais. Logicamente, os responsáveis pelo local irão defender a si mesmos dizendo que não se enquadraria tal situação pois a performance artística não teria fim sexual.

























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